ESTATUTO DO ASSOCIADO
CAPÍTULO I


Da denominação, caráter, sede, fins e duração

Artigo 1º -
A Associação Filantrópica Satélite de Londrina e região, também designada pela sigla ?COMISSÃO DE AUXÍLIO?, constituída aos 19 de setembro de 1992, por tempo indeterminado, é uma associação sem fins econômicos, de caráter assistencial, com sede à Avenida Comandante João Ribeiro de Barros 461, no município de Londrina, Estado do Paraná e foro na cidade de Londrina.

Artigo 2º - A Associação Filantrópica Satélite de Londrina tem por finalidade:

I.    Promover ajuda direta às pessoas carentes sob o aspecto sócio-econômico, educacional e de saúde;
II.     Auxiliar as entidades assistenciais e filantrópicas de Londrina e região, públicas ou privadas, empenhadas na promoção do bem estar, educação e saúde dos considerados carentes, especialmente crianças, adolescentes e idosos.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades a Associação Filantrópica Satélite de Londrina e região não fará qualquer distinção quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso, observadas as normas legais.

 


CAPÍTULO II


Dos associados

Artigo 4º -
A Associação Filantrópica Satélite de Londrina e Região é constituída por número ilimitado de associados, funcionários ou não do Banco do Brasil, que contribuirão mensalmente com importância em dinheiro a seu critério.
Parágrafo Único - Será considerado associado a pessoa que solicitar sua adesão e que venha satisfazer as formas propostas para contribuir regularmente.


Artigo 5º - São direitos dos associados:

I.     Tomar parte nas Assembléias Gerais;
II.    Votar e ser votado para cargos eletivos;
III.   Volaborar nos trabalhos para o cumprimento das finalidades da Associação

Artigo 6º - São deveres dos associados:

I.      Cumprir as definições estatutárias;
II.     Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias Gerais.

Artigo 7º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da instituição.

Artigo 8º - Os associados poderão se desligar a qualquer tempo da Associação, mediante apresentação de pedido por escrito.


CAPÍTULO III


Da administração

Artigo 9º -
Associação Filantrópica Satélite de Londrina e região, será administrada por:

I.      Assembléia Geral
II.     Diretoria
III.    Conselho Fiscal

Artigo 10º - Assembléia Geral, órgãos soberano, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.

Artigo 11º - Compete a Assembléia Geral:

I.      Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
II.     Destituir a Diretoria
III.    Aprovar as contas e o balanço, aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV.     Decidir sobre alterações do estatuto;
V.    Decidir sobre a extinsão da entidade nos termos dos artigos 31 e 32, deste Estatuto;
VI.     Autorizar aquisição, alienação ou permuta de imóveis.

Artigo 12º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para:

I.      Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II.     Discutir e homologar as contas e o balanço apreciado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 13º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I.      Pela Diretoria;
II.     Pelo Conselho Fiscal;
III.    Por requerimento de 1/5 dos Associados.

Artigo 14º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por publicação na imprensa diária ou por notificação individual a seus membros, com antecedência de no mínimo oito dias.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com pelo menos 50% dos associados e em segunda, com qualquer número, com exceção das Assembléias previstas nos artigos 30 e 31, que deverão ter, obrigatoriamente, a presença de 1/3 dos associados.

Parágrafo 2 º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela aprovação da maioria dos presentes, com exceção das Assembléias previstas nos artigos 30 e 31, que deverão ter a aprovação de pelo menos 2/3 dos presentes.

Artigo 15º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único -O mandato da Diretoria será de dois anos, com início em primeiro de janeiro, podendo haver reeleição por mais um período e, excepcionalmente, mais um.


Artigo 16º - Compete a Diretoria:

I.      Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
II.     Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III.  Entrosar-se com instituições publicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV.    Administrar os bens, dirigir e supervisionar as atividades da Associação.

Artigo 17º - A Diretoria reunir-se-á o número de vezes que for necessário, no mínimo uma vez por mês com a presença de, pelo menos 3(três) de seus membros, para deliberações.

Artigo 18º - Compete ao Presidente:

I.     Representar a Associação ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
II.    Convocar Assembléia Geral ordinária;
III.   Presidir a Assembléia Geral;
IV.   Abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro;
V.    Assinar convênios com entidades.

Artigo 19º - Compete ao Vice-Presidente:

I.     Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II.    Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III.   Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Artigo 20º - Compete ao primeiro Secretário:

I.     Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II.    Publicar todas as notícias das atividades da Entidade;
III.  Elaborar o relatório anual das atividades, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
IV.   Cuidar da correspondência;
V.    Organizar o arquivo.

Artigo 21º - Compete ao segundo Secretário:

I.     Substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II.     Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.     Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Secretário .

Artigo 22º - Compete ao primeiro Tesoureiro:

I.     Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, em dinheiro ou espécie, mantendo a escrituração em dia com suas comprovações;
II.      Pagar as contas e despesas autorizadas pela Diretoria;
III.     Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV.      Apresentar o relatório financeiro para ser submetido a Assembléia Geral;
V.       Apresentar, mensalmente, o balancete ao Conselho Fiscal;
VI.    Conversar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos a tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII.     Manter em estabelecimento de crédito, as quantias arrecadadas;
VIII.    Assinar cheques, em conjunto com o Presidente.

Artigo 23º - Compete ao segundo Tesoureiro:

I.      Substituir o primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II.     Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.    Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.

Artigo 24º - O Conselho Fiscal será composto por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo 2 º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelos respectivos suplentes, até seu término.

Artigo 25º - Compete ao Conselho Fiscal:

I.      Examinar os livros de escrituração da entidade;
II.     Examinar o balancete mensal apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III.   Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria, dando parecer conclusivo sobre as contas da Associação;
IV.   Opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;
V.     Zelar pela aplicação adequada dos recurso financeiros. .


Parágrafo Único - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 26º - A Instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, Conselho Fiscal e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

 


CAPÍTULO IV


Do patrimônio

Artigo 27º -
O patrimônio da entidade será constituído pela contribuição dos associados ou de terceiros, rendas eventuais, donativos, legados, subvenções, doações, promoções ou qualquer outro auxilio recebido, bem como pelos bens, moveis e imóveis que a entidade venha a adquirir.

Artigo 28º - É vedada a distribuição de resultados, dividendos, participações ou parcela do patrimônio da Associação, sob nenhuma forma ou pretexto.

 


CAPÍTULO V


Recursos econômicos e financeiros - destinação

Artigo 29º -
A totalidade das rendas, recursos e de eventual resultado operacional será aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da Associação, no território nacional.


                                                             CAPÍTULO VI


Disposições gerais e transitórias

Artigo 30º -
O presente estatuto poderá ser reformulado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

Artigo 31º - A Associação será extinta por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuidade de suas atividades.

Artigo 32º - Em caso de extinção da Associação, destinar-se-á o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou afim, registrada no CNAS ou entidade pública.

Artigo 33º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

Londrina(PR), 13 de dezembro de 2.004.


ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SATÉLITE DE LONDRINA E REGIÃO

(Comissão de Auxílio dos Funcionários do Banco do Brasil)


Roberto Guerra Junior
Presidente
Aldenir Antonio Soares da Silva
Secretário

Desenvolvido por Sagha Software Ltda
2000 - 2011