CAPÍTULO I
Da denominação, caráter, sede, fins e duração
Artigo 1º - A Associação Filantrópica Satélite de Londrina e região, também designada pela sigla ?COMISSÃO DE AUXÍLIO?, constituída aos 19 de setembro de 1992, por tempo indeterminado, é uma associação sem fins econômicos, de caráter assistencial, com sede à Avenida Comandante João Ribeiro de Barros 461, no município de Londrina, Estado do Paraná e foro na cidade de Londrina.
Artigo 2º - A Associação Filantrópica Satélite de Londrina tem por finalidade:
I. Promover ajuda direta às pessoas carentes sob o aspecto sócio-econômico, educacional e de saúde;
II. Auxiliar as entidades assistenciais e filantrópicas de Londrina e região, públicas ou privadas, empenhadas na promoção do bem estar, educação e saúde dos considerados carentes, especialmente crianças, adolescentes e idosos.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades a Associação Filantrópica Satélite de Londrina e região não fará qualquer distinção quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso, observadas as normas legais.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4º - A Associação Filantrópica Satélite de Londrina e Região é constituída por número ilimitado de associados, funcionários ou não do Banco do Brasil, que contribuirão mensalmente com importância em dinheiro a seu critério.
Parágrafo Único - Será considerado associado a pessoa que solicitar sua adesão e que venha satisfazer as formas propostas para contribuir regularmente.
Artigo 5º - São direitos dos associados:
I. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
II. Votar e ser votado para cargos eletivos;
III. Volaborar nos trabalhos para o cumprimento das finalidades da Associação
Artigo 6º - São deveres dos associados:
I. Cumprir as definições estatutárias;
II. Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias Gerais.
Artigo 7º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da instituição.
Artigo 8º - Os associados poderão se desligar a qualquer tempo da Associação, mediante apresentação de pedido por escrito.
CAPÍTULO III
Da administração
Artigo 9º - Associação Filantrópica Satélite de Londrina e região, será administrada por:
I. Assembléia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Fiscal
Artigo 10º - Assembléia Geral, órgãos soberano, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Artigo 11º - Compete a Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
II. Destituir a Diretoria
III. Aprovar as contas e o balanço, aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV. Decidir sobre alterações do estatuto;
V. Decidir sobre a extinsão da entidade nos termos dos artigos 31 e 32, deste Estatuto;
VI. Autorizar aquisição, alienação ou permuta de imóveis.
Artigo 12º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
I. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II. Discutir e homologar as contas e o balanço apreciado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 13º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I. Pela Diretoria;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por requerimento de 1/5 dos Associados.
Artigo 14º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por publicação na imprensa diária ou por notificação individual a seus membros, com antecedência de no mínimo oito dias.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com pelo menos 50% dos associados e em segunda, com qualquer número, com exceção das Assembléias previstas nos artigos 30 e 31, que deverão ter, obrigatoriamente, a presença de 1/3 dos associados.
Parágrafo 2 º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela aprovação da maioria dos presentes, com exceção das Assembléias previstas nos artigos 30 e 31, que deverão ter a aprovação de pelo menos 2/3 dos presentes.
Artigo 15º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único -O mandato da Diretoria será de dois anos, com início em primeiro de janeiro, podendo haver reeleição por mais um período e, excepcionalmente, mais um.
Artigo 16º - Compete a Diretoria:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
II. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III. Entrosar-se com instituições publicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV. Administrar os bens, dirigir e supervisionar as atividades da Associação.
Artigo 17º - A Diretoria reunir-se-á o número de vezes que for necessário, no mínimo uma vez por mês com a presença de, pelo menos 3(três) de seus membros, para deliberações.
Artigo 18º - Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
II. Convocar Assembléia Geral ordinária;
III. Presidir a Assembléia Geral;
IV. Abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro;
V. Assinar convênios com entidades.
Artigo 19º - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Artigo 20º - Compete ao primeiro Secretário:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II. Publicar todas as notícias das atividades da Entidade;
III. Elaborar o relatório anual das atividades, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
IV. Cuidar da correspondência;
V. Organizar o arquivo.
Artigo 21º - Compete ao segundo Secretário:
I. Substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Secretário .
Artigo 22º - Compete ao primeiro Tesoureiro:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, em dinheiro ou espécie, mantendo a escrituração em dia com suas comprovações;
II. Pagar as contas e despesas autorizadas pela Diretoria;
III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido a Assembléia Geral;
V. Apresentar, mensalmente, o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. Conversar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos a tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII. Manter em estabelecimento de crédito, as quantias arrecadadas;
VIII. Assinar cheques, em conjunto com o Presidente.
Artigo 23º - Compete ao segundo Tesoureiro:
I. Substituir o primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.
Artigo 24º - O Conselho Fiscal será composto por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo 2 º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelos respectivos suplentes, até seu término.
Artigo 25º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da entidade;
II. Examinar o balancete mensal apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III. Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria, dando parecer conclusivo sobre as contas da Associação;
IV. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;
V. Zelar pela aplicação adequada dos recurso financeiros. .
Parágrafo Único - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 26º - A Instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, Conselho Fiscal e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO IV
Do patrimônio
Artigo 27º - O patrimônio da entidade será constituído pela contribuição dos associados ou de terceiros, rendas eventuais, donativos, legados, subvenções, doações, promoções ou qualquer outro auxilio recebido, bem como pelos bens, moveis e imóveis que a entidade venha a adquirir.
Artigo 28º - É vedada a distribuição de resultados, dividendos, participações ou parcela do patrimônio da Associação, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO V
Recursos econômicos e financeiros - destinação
Artigo 29º - A totalidade das rendas, recursos e de eventual resultado operacional será aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da Associação, no território nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Artigo 30º - O presente estatuto poderá ser reformulado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.
Artigo 31º - A Associação será extinta por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuidade de suas atividades.
Artigo 32º - Em caso de extinção da Associação, destinar-se-á o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou afim, registrada no CNAS ou entidade pública.
Artigo 33º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Londrina(PR), 13 de dezembro de 2.004.
ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SATÉLITE DE LONDRINA E REGIÃO
(Comissão de Auxílio dos Funcionários do Banco do Brasil)
Roberto Guerra Junior
Presidente |
Aldenir Antonio Soares da Silva
Secretário |